O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) foi condenado pelo Juiz Diogo da Mota Santos, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Limeira (SP), restabelecer a aposentadoria por invalidez de um homem diagnosticado com doença psiquiátrica, após ter sido constatado que o quadro de incapacidade para o trabalho foi comprovado pela perícia médica.
O que é a aposentadoria por invalidez ?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário fornecido pelo INSS para segurados que se tornam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes.
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Para ser elegível à aposentadoria por invalidez, o requerente deve passar por uma perícia médica. Durante este processo, a condição de saúde do trabalhador é avaliada para determinar se ele possui ou não a capacidade de continuar exercendo suas atividades laborais. Se for comprovada a incapacidade permanente, o trabalhador recebe o benefício, que é pago mensalmente pelo INSS.
Além disso, para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social por um período específico.
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Aposentadoria por Doença Psiquiátrica
O segurado em questão estava afastado desde 1997 do mercado de trabalho. Assim, ele recebeu a aposentadoria de 2008 a 2019. No entanto, uma perícia administrativa avaliou que ele estava apto a voltar ao trabalho. Alegando que continuava sofrendo com transtornos mentais, o homem buscou na Justiça o restabelecimento do benefício, porém, não obteve sucesso.
Um novo benefício foi solicitado na via administrativa, porém, o INSS também o negou. Diante disso, o homem recorreu novamente à Justiça, solicitando a renovação da aposentadoria por invalidez ou, como alternativa, a concessão de auxílio-doença.
Uma nova perícia foi realizada e, desta vez, o laudo médico indicou que o histórico de vida do homem, juntamente com os documentos anexados ao processo, mostram que ele sofre de transtorno depressivo e transtorno obsessivo-compulsivo. A perícia também revelou que a doença teve início em 1997 e a incapacidade em 2018.
Assim, o juiz observou que, com base no novo laudo, a única questão controversa em relação ao caso seria a data de início da incapacidade. Ele ressaltou que não há dúvidas quanto ao quadro de incapacidade total e permanente, fato atestado pelo médico perito “não apenas com base na análise documental, mas também mediante exame médico presencial”.
Para reforçar essa constatação, ele acrescentou, também com base na perícia médica, que o autor requer auxílio permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas. Ele destacou que o fato de o autor ter comparecido sozinho ao exame médico não implica que essa assistência seja dispensável.
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