O direito à aposentadoria por deficiência auditiva visa proporcionar tranquilidade aos deficientes auditivos após anos de trabalho. Além disso, possui critérios mais flexíveis, permitindo uma aposentadoria precoce.
Indivíduos com deficiência enfrentam uma série de desafios ao longo da vida, muitas vezes devido ao preconceito e à falta de informação sobre suas condições e direitos. A discussão sobre o diagnóstico e a integração social dessas pessoas em diversas esferas, como mercado de trabalho e educação, destaca a constante busca por seus direitos, incluindo o direito à aposentadoria.
Aposentadoria para deficiente Auditivo

As pessoas com deficiência auditiva têm direito à aposentadoria com algumas regras específicas, confira a seguir:
Homens com deficiência auditiva leve podem se aposentar por tempo de contribuição após 33 anos de contribuição sem idade mínima. Os que têm deficiência auditiva moderada podem se aposentar por tempo de contribuição com 29 anos de contribuição, também sem idade mínima. Os que possuem deficiência auditiva grave podem se aposentar por tempo de contribuição com 25 anos de contribuição, sem idade mínima.
Leia Mais: INSS Amplia Pedido de Auxílio-Doença sem Perícia através do Atestmed – Saiba Mais!
Há a possibilidade também de se aposentar por qualquer grau por idade, quando se completa 60 anos de idade mais 15 anos de contribuição.
Já as mulheres com deficiência auditiva leve podem se aposentar por tempo de contribuição após 28 anos de contribuição sem idade mínima. As que têm deficiência auditiva moderada podem se aposentar por tempo de contribuição com 24 anos de contribuição, também sem idade mínima. As que possuem deficiência auditiva grave podem se aposentar por tempo de contribuição com 20 anos de contribuição, sem idade mínima.
Há a possibilidade também de se aposentar por qualquer grau por idade, quando se completa 55 anos de idade mais 15 anos de contribuição.
Como solicitar a aposentadoria
A avaliação e concessão da aposentadoria são realizadas por meio da perícia do INSS. Durante esse processo, é confirmada ou não a existência da deficiência, além de ser determinado quando ela iniciou, se houve agravamento ao longo do tempo e sua extensão.
A deficiência é classificada conforme os graus estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA:
- Deficiência Grave: quando a pontuação é menor ou igual a 5.739.
- Deficiência Moderada: quando a pontuação total está entre 5.740 e 6.354.
- Deficiência Leve: quando a pontuação total está entre 6.355 e 7.584.
CLIQUE AQUI e receba as nossas PRINCIPAIS NOTÍCIAS pelo WhatsApp
Veja Também: VITÓRIA dos APOSENTADOS: NOVO PAGAMENTO EXTRA se aproxima
Dica bônus
Receba nossas informações diariamente de forma gratuita, nos seguindo em nossas redes sociais:
CLIQUE E CONHEÇA NOSSA PÁGINA NO INSTAGRAM!