Uma grande notícia acaba de sair para os aposentados, impactando a renda mensal também dos pensionistas sobre a revisão da aposentadoria. Confira em seguida todas as informações!
O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua maioria, entendeu pela constitucionalidade de aposentadoria e pensão do serviço público, anteriores a 2008, tenham sua revisão com base no índice usado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse sentido, a Lei n.° 11.784, estabeleceu que, desde janeiro de 2008, os benefícios teriam suas correções conforme o Regime Geral da Previdência Social, exceto os beneficiários que possuíam direito a chamada paridade. Garantindo, desse modo, o mesmo reajuste feito no caso de servidores da ativa.
Cabe mencionar que, tanto benefícios de aposentadorias quanto de pensões, pagos pelo Instituto, tem como referência para reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Esse índice, tem o potencial de medir a inflação de famílias que contam com uma renda mensal de igual ou abaixo de cinco salários mínimos.
Dessa forma, por se tratar de uma ação geral, essa revisão da aposentadoria e pensões, deve ter a aplicabilidade estendida a todos os processos semelhantes que dispõem sobre o tema. Os votos favoráveis, apresentados ontem, dia 28, partiram do ministro relator da proposta, Dias Toffoli e também, dos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça.
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Julgamento
O julgamento da revisão da aposentadoria e pensões do serviço público, ocorreu por meio do plenário virtual da Corte. Assim, os ministros fazem a apresentação de seus votos em um determinado período, finalizando às 23h59 de hoje, 29 de setembro.
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Portanto, até finalizar o horário, os integrantes do Supremo podem decidir pela suspensão da decisão, apresentando pedido de destaque (passa o julgamento par ao plenário físico) ou vista (mais tempo para análise do tema).
Cabe mencionar, que até o momentos, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques, ainda não apresentaram seus votos.
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A tese apresentada por Toffoli, seguida por maioria dos ministros, determina que é:
“Constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
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A tese em questão teve como referência um caso julgado específico. Este caso envolve um recurso apresentado pela União contra uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Ou seja, a decisão se deu em corrigir a pensão por morte no período do mês de julho de 2006, quando iniciou o pagamento do benefício, até a conversão da medida provisória na legislação de 2008, que trata dos índices do RGPS.
Sendo assim, o TRF-4 destacou que o reajuste da pensão por morte estava de acordo com as disposições de um regulamento do Ministério da Previdência Social, datado de 2004. Essa normativa permitiu a aplicação dos índices de reajuste no período compreendido entre a promulgação desse regulamento e a entrada em vigor da lei correspondente.
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Veja a seguir a manifestação da União sobre a revisão da aposentadoria e pensões do serviço público em 2023!
Manifestação da União
No recurso apresentado, a União sustentou que a correção dos benefícios por meio da aplicação direta de atos normativos do Ministério era inviável. Isso porque, até a publicação da medida provisória, não existia uma lei que estabelecesse os índices de reajuste para esses benefícios.
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Além disso, a União argumentou que a Constituição proíbe a determinação de reajustes por meio de atos normativos que tenham qualidade inferior à lei.
“O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou Toffoli ao apresentar seu voto.
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