Uma importante novidade foi divulgada para aposentados, impactando também a renda mensal dos pensionistas, em relação à revisão da aposentadoria. Consulte agora todos os detalhes!
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sua maioria, considerou a constitucionalidade da aposentadoria e da pensão do serviço público, anteriores a 2008, serem objeto de revisão com base no índice utilizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesse contexto, a Lei n.° 11.784 determinou que, a partir de janeiro de 2008, os benefícios seriam corrigidos de acordo com o Regime Geral da Previdência Social, com exceção dos beneficiários com direito à chamada paridade, assegurando, assim, o mesmo ajuste aplicado aos servidores da ativa.
Importante ressaltar que, tanto os benefícios de aposentadorias quanto os de pensões, fornecidos pelo Instituto, têm como base para reajuste o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Esse índice é capaz de avaliar a inflação de famílias com renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos.
Dessa forma, dado que se trata de uma medida abrangente, essa revisão da aposentadoria e pensões deve ter sua aplicabilidade estendida a todos os processos similares que abordam o assunto. Os votos favoráveis, emitidos no dia 28, partiram do ministro relator da proposta, Dias Toffoli, bem como dos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e André Mendonça.
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Julgamento
O julgamento da revisão da aposentadoria e pensões do serviço público se concretizou por intermédio do plenário virtual da Corte. Dessa forma, os ministros manifestaram seus votos dentro de um prazo definido, encerrado às 23h59 do dia 29 de setembro.
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Assim, até encerrar o prazo, os membros do Supremo tinham a possibilidade de optar pela suspensão da decisão, por meio da apresentação de um pedido de destaque (transferindo o julgamento para o plenário físico) ou vista (mais tempo para análise do tema).
Importante ressaltar que, até o momento atual, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques ainda não tinham proferido seus votos.
A tese apresentada por Toffoli, seguida por maioria dos ministros, determina que é:
“Constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.
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A tese em questão teve como base um caso julgado específico. Nesse caso, trata-se de um recurso apresentado pela União contra uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Em outras palavras, a decisão objetivou corrigir a pensão por morte no período a partir de julho de 2006, quando se iniciou o pagamento do benefício, até a conversão da medida provisória na legislação de 2008, que aborda os índices do RGPS.
Portanto, o TRF-4 ressaltou que o reajuste da pensão por morte estava conforme as disposições de um regulamento do Ministério da Previdência Social, datado de 2004. Esse regulamento possibilitou a aplicação dos índices de reajuste no intervalo que vai desde a promulgação desse regulamento até a vigência da lei correspondente.
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Veja a seguir a manifestação da União sobre a revisão da aposentadoria e pensões do serviço público em 2023!
Manifestação da União
No recurso apresentado, a União argumentou que a correção dos benefícios através da aplicação direta de atos normativos do Ministério era impraticável. Isso se deve ao fato de que, até a publicação da medida provisória, não havia uma legislação que fixasse os índices de reajuste para esses benefícios.
Ademais, a União alegou que a Constituição veda a fixação de reajustes por intermédio de atos normativos de qualidade inferior à lei.
“O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, destacou Toffoli ao apresentar seu voto.
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