Uma aposentada de Pato Branco (PR), que teve valores descontados de sua aposentadoria por uma autorização inexistente de consignação de débito, será ressarcida pela empresa de empréstimo e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora da ação percebeu os descontos mensais na sua aposentadoria, que tiveram início em janeiro de 2024. Os descontos indevidos foram reconhecidos pela Justiça Federal de Campo Mourão (PR). Agora, os valores descontados devem ser imediatamente interrompidos. O juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão determinou a sentença.
Desde 2023 tivemos casos evidentes de descontos indevidos em aposentadorias, que chegam ao total de R$ 2 bilhões. As associações acusadas de golpe respondem a 62 mil processos e chegam a ganhar mais de R$ 30 milhões por mês com contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento sem devida autorização.
Empresa e o INSS devem pagar em dobro
Segundo nota do Portal Unificado da Justiça Federal da 4ª Região, “o magistrado condenou a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social a pagarem em dobro todo o valor já descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O magistrado baseou sua sentença em um julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020, que determinou que a devolução de valores indevidos deve ocorrer em dobro ao beneficiário do INSS, se comprovada a má-fé do fornecedor, e após aquela data, se caracterizada a violação à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor.
Empréstimos sem autorização de aposentados e pensionistas
Vale ressaltar que a prática dessas organizações é irregular e envolve entidades financeiras que realizam empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do INSS. A autora da ação, ao perceber os descontos, recorreu ao judiciário para ser declarada a nulidade das cobranças.
Além disso, a aposentada relatou a má prestação dos serviços pela empresa de empréstimo pessoal e a falta de cautela adequada por parte do INSS. Assim, as rés foram condenadas a indenizar pelos danos materiais e morais.
Aposentada não autorizou a consignação de débitos
Por fim, o juiz federal responsável pelo caso, entendeu que “como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento”. Ou seja, os valores pagos pela parte autora, por conta da consignação em seu benefício, devem ser restituídos.
Há, também, a condenação por conta do dano moral. No entendimento do magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”, finalizou. A Decisão, no entanto, cabe recurso.
- Empresa de empréstimos e INSS são obrigados a devolver em dobro os valores descontados de aposentadoria: a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor.
- Empréstimos sem autorização de aposentados e pensionistas: empresas fraudulentas realizam empréstimos consignados sem a autorização de aposentados e pensionistas.
A aposentada não autorizou a consignação de débitos: agora, os valores desembolsados pela parte autora devem ser restituídos.