O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou o pedido do INSS e determinou a suspensão em todo o território nacional, dos processos que tratem da revisão da vida toda até o julgamento dos embargos de declaração da autarquia.
Suspensão Revisão da Vida Toda
No dia 28 de julho de 2023 o ministro Alexandre de Moraes, relator do Tema 1102 da repercussão geral, onde for consagrada a tese da revisão da vida toda. Assim, determinou a suspensão do trâmite dos processos que tratem desse assunto em todo o território nacional, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguro Social, cujo início está marcado para o dia 11 de agosto por meio do Plenário Virtual.
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Esta respectiva decisão acatou os argumentos do INSS em relação às dificuldades operacionais para pagamento dessa revisão. Pela impossibilidade de se saber a quantidade de ações em curso, bem como pela possibilidade de alteração do julgado. Com modulação de efeitos e apreciação de muitos pontos apresentados naquele recurso, como por exemplo a aplicação da decadência decenal.
Desde a última semana, todos os processos relacionados à revisão de cálculo dos aposentados estão com a tramitação suspensa por decisão do ministro Moraes. Portanto, essa suspensão vigorará até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos apresentados pela autarquia.
A medida foi atendida a pedido do INSS, considerando que a decisão ainda não é definitiva e que a autarquia enfrenta problemas operacionais para cumprir o veredito. Além disso, o ministro observou que alguns juízes têm utilizado cálculos simulados da internet para conceder o benefício.
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De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há mais de 10.768 processos em tramitação na Justiça sobre esse tema. Nos embargos de declaração, o INSS busca anular a decisão que concedeu o direito à revisão da vida toda aos aposentados.
Quais são os argumentos do INSS para a suspensão revisão da vida toda?
O INSS defende que a tese adotada no acórdão da revisão da vida toda tem efeitos que impactam outras normas estabelecidas. Alega-se que houve omissão ao não abordar os reflexos práticos dessa tese. Sendo um dos mais evidentes o fato de permitir que segurados que não tiveram as melhores contribuições antes de julho de 1994 utilizem a tese indevidamente, indo contra a essência da decisão proferida.
A autarquia sustenta que existem situações em que, mesmo com as piores contribuições ocorridas antes de julho de 1994, o aposentado poderia obter um benefício mais vantajoso do que o resultante das regras estabelecidas pela lei. Devido ao possível afastamento do divisor mínimo de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC).
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“Assim, ter-se-ia situações não apreciadas pelo STF em que a ‘vida toda’ reduz a média atualizada dos salários-de-contribuição do beneficiário, mas que a revisão é favorável pela elevação do salário-de-benefício em decorrência do afastamento do divisor mínimo de 60% do PBC, situação que não foi tratada pelo r. acórdão embargado,” discorre.
O INSS chegou em alguma decisão?
O recurso apresentado pelo INSS também aponta uma possível omissão em relação à alegação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria violado a cláusula de reserva de plenário. Na qual estabelece a necessidade de maioria para declarar uma norma inconstitucional, ao afastar a aplicação da regra sem suscitar um incidente de inconstitucionalidade.
De acordo com o INSS, o ministro Ricardo Lewandowski, que atualmente está aposentado, não abordou esse ponto em seu voto nem declarou que estava acompanhando outro voto sobre a questão. O INSS argumenta que cinco votos não são suficientes para configurar uma decisão como definitiva, pois não formam maioria.
A autarquia enfatiza que não seria correto presumir que, havendo decisão sobre o mérito, a questão prejudicial estaria afastada. O argumento é de que isso implicaria admitir uma “decisão implícita”.
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O INSS também alega que houve omissão em relação aos prazos de prescrição e decadência, à necessidade de aderir estritamente ao pedido inicial e à possibilidade de modulação dos efeitos da aplicação da tese firmada.
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