O STF (Supremo Tribunal Federal) chegou a um consenso de que é constitucional aplicar o mesmo índice utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para reajustar as aposentadorias e pensões do serviço público que sejam anteriores a 2008. Veja mais sobre o julgamento da revisão da aposentadoria e muito mais.
A lei 11.784 garantiu que a partir de janeiro de 2008, os benefícios do setor público teriam sua correção alinhada ao Regime Geral da Previdência Social. Isso, no entanto, excluiu aqueles beneficiários que mantinham o direito à chamada paridade, assegurando-lhes a mesma correção destinada aos servidores em atividade.
No que diz respeito às aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, a correção é realizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que avalia a inflação entre famílias com renda de até cinco salários mínimos.
Esta decisão de repercussão geral terá impacto em todos os casos semelhantes que abordam a questão. Até agora, votaram a favor dessa interpretação o ministro relator, Dias Toffoli, e os ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Rosa Weber e Edson Fachin.
Julgamento da revisão da aposentadoria
O julgamento está em andamento no plenário virtual, onde os ministros apresentam seus votos em um prazo determinado. O encerramento está previsto para as 23h59 desta sexta-feira (29/9).
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Até esse momento, os membros do tribunal têm a possibilidade de interromper a decisão por meio de solicitações de destaque, que levam o caso ao plenário físico, ou por pedidos de vista, que concedem mais tempo para análise.
Os ministros que ainda não emitiram seus votos são Kassio Nunes Marques, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
A tese apresentada por Toffoli e adotada pela maioria do Supremo Tribunal Federal argumenta que é “constitucional realizar o reajuste dos proventos e pensões concedidos aos servidores públicos federais e seus dependentes que não são abrangidos pela garantia de paridade de revisão, utilizando o mesmo índice de correção aplicado ao regime geral de previdência social (RGPS), conforme estipulado em regulamentação do Ministério da Previdência Social, no período anterior à promulgação da Lei 11.784/2008″.
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O caso em análise, que serviu como referência para a tese, envolveu um recurso interposto pela União em resposta a uma decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Nessa decisão, requereu-se a correção da pensão por morte no período compreendido entre julho de 2006. Data em que o benefício começou a ser concedido – até a promulgação da medida provisória que foi posteriormente convertida na lei de 2008. Que estabeleceu os índices de correção do RGPS.
O que diz o TRF-4?
O TRF-4 destacou que o reajuste estava contemplado em um regulamento emitido pelo Ministério da Previdência Social em 2004 e que os índices poderiam aplicar no período entre a publicação desse regulamento e a entrada em vigor da lei de 2008.
A União, por sua vez, argumentou em seu recurso que não seria viável realizar a correção dos benefícios por meio da aplicação direta de regulamentos do ministério, pois, até a emissão da medida provisória, não havia uma legislação que estabelecesse os índices de reajuste para esses benefícios. A União também alegou que a Constituição proíbe a definição de reajustes por meio de regulamentos inferiores às leis.
“O argumento levantado pela União de não haver lei ou ato normativo específico que determine a correção dos benefícios, justificativa utilizada para sistematicamente se recusar a reajustar os proventos e pensões dos servidores públicos federais no período anterior a Lei nº 11.784/2008, não se sustenta frente à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse Toffoli em seu voto.
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