No dia 10 de Abril, a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/23, de autoria do deputado Alberto Fraga (PL-DF), que propõe mudanças nas regras da aposentadoria.
O projeto agora seguirá para análise pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, respectivamente. Posteriormente, será submetido a votação no plenário.
Mudança nas Regras da Aposentadoria
O objetivo do projeto é modificar a norma que assegura a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde.
Com a nova proposta, o benefício será calculado como uma renda mensal correspondente a 100% do salário em atividade, ao invés de 60% da média, com um adicional de 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
Assim, o projeto visa regulamentar um artigo da Constituição Federal relacionado à concessão de benefícios específicos para trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos que afetam a saúde.
Segundo a proposta, a aposentadoria será garantida ao segurado do sistema previdenciário que tenha laborado em condições especiais por pelo menos 15 anos, desde que comprove não apenas o tempo de serviço, mas também a exposição contínua a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
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Como é a regra atualmente ?
Conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 103/19, conhecida como Reforma da Previdência, a aposentadoria especial permite a implementação de normas distintas por meio de “lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF)”.
Como disposição transitória, foi assegurada a aposentadoria aos 55, 58 ou 60 anos de idade, quando a exposição ao agente propiciar a aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (art. 19, §1º, inciso I, e art. 10, § 2º, inciso II, da EC).
Assim, a previsão de uma nova regra implica na revogação do artigo 15 da EC 20, de 1998, que anteriormente estabelecia a recepção, com status de lei complementar, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 35, inciso II). Cabe ressaltar que a Constituição Federal permite a adoção de normas diferenciadas, mas não obriga o legislador a criar uma norma nesse sentido.
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Desse modo, as atividades laborais que são consideradas especiais ocorrem quando o trabalhador está exposto a explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas e materiais inflamáveis, ambientes de ruídos ou calor excessivos, transporte de valores e vigilância patrimonial ou pessoal, armada ou desarmada.
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