De acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), em setembro de 2022, 22% das famílias brasileiras possuíam mais da metade de seu orçamento comprometido com o pagamento de dívidas. No entanto, existe dívida que idoso não precisa pagar.
Desde 2021, quem vive nessa situação é protegido pela Lei 14.181, a chamada Lei do Superendividamento. Ela alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, e trouxe novas regras para oferta de crédito, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas.
Veja a seguir tudo sobre a dívida que idoso não precisa pagar.
Entenda o que diz a Lei que trata sobre a dívida que idoso não precisa pagar!

Em síntese, a Lei do Superendividamento prevê a possibilidade de desistir do empréstimo consignado, proíbe o assédio – principalmente a idosos e analfabetos – para oferta de crédito, e ainda estabelece um valor mínimo existencial que deve ser garantido nos acordos de renegociação de dívidas.
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Destaca-se, ainda, uma parte que trata sobre prevençaõ e tratamento das pessoas que estão com muitas dívidas. E busca reforçar as medidas de informação e prevenção ao superendividamento através do incentivo a um planejamento financeiro.
Em regras gerais, para essa lei, o termo superendividado se refere aquela pessoa que não consegue pagar suas dívidas e manter o mínimo para sobreviver. Ou seja, se ela der prioridade para as dívidas, vai ficar sem ter o que comer, por exemplo. Definição dada também no Código de Defesa do Consumidor.
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E quais os pontos que foram fortalecidos com relação ao superendividado?
De acordo com a Lei, não houve alteração quanto aos tetos de descontos automáticos feitos em folha de pagamento de empréstimos consignados de aposentados e pensionistas e outros beneficiários da Previdência Social.
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No entanto, para proteger os grupos mais vulneráveis, como idosos, analfabetos e pessoas enfermas, entre outros, as instituições financeiras não podem fazer ofertas ativas, ou seja, ficar “na cola” do consumidor de forma insistente.
Essa iniciativa, lançada pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) em parceria com as instituições financeiras trouxe também a autorregulação bancária que estabelece medidas para regular a oferta de consignados.
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Nas situações em que o consumidor está superendividado, a Lei permite pedir, na Justiça, a repactuação das dívidas. Essa repactuação de dívidas vai ser realizada atravéas de uma audiência de conciliação com a presença dos credores.
Nesse caso, a Lei do Superendividamento estabelece o conceito de “mínimo existencial”, ou seja, uma quantia mínima da renda que não poderá ser usada para pagar as dívidas, impedindo que o idoso contrate um novo crédito para pagar despesas básicas ou essenciais, como água e luz.
E qual a dívida que idoso não precisa pagar?
De acordo com a Lei do Superendividamento, não é qualquer dívida que traz esse benefício para o idoso. Por essa razão, são aquelas dívidas relacionadas ao consumo e vinculadas a instituições financeiras entram na lista, incluindo as contas já vencidas quanto aquelas que estão por vencer.
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Nesse sentido, são elas: contas de água, luz, telefone, gás; boletos e carnês de consumo; empréstimos com bancos e financeiras; crediários e parcelamentos em geral. No entanto, mais uma vez, não entram nessas dívidas as contraídas de má-fé ou fraudes.
Destaca-se também que não entram as decorrentes de impostos e demais tributos; multas de trânsito; pensão alimentícia em atraso; financiamento imobiliário; crédito rural e demais produtos e serviços utilizados para luxo.
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No entanto, através da renegociação de dívidas, o idoso vai poder encontrar a melhor forma de pagar a dívida, com taxas de juros mais atrativas, formas melhores de parcelamentos, sempre pensando no melhor para o aposentado.
Dessa forma, a dívida que aposentado não precisa pagar não é necessariamente a isenção do débito. Todavia, se trata de uma forma de retirar os juros abusivos e renegociar para parcelas que condizem com a condição econômica da pessoa.
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