Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é constitucional o aumento nos benefícios e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes que não tinham a garantia de revisão com o mesmo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período anterior à lei 11.784/08. Veja como vai funcionar a revisão da aposentadoria e muito mais.
A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1.372.723, apresentado pela União, contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O caso teve sua repercussão geral reconhecida (Tema 1.224) por unanimidade.
O julgamento ocorreu virtualmente e foi concluído em 29 de setembro. O voto do relator do processo, Ministro Dias Toffoli, prevaleceu.
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Revisão da aposentadoria

Na decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) validou a revisão das aposentadorias e pensões concedidas a servidores federais e seus dependentes que ocorreu antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008.
Essa lei garantia o reajuste dos proventos dos servidores federais e seus pensionistas utilizando os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O TRF-4 considerou que, como esse reajuste estava previsto em uma norma do Ministério da Previdência Social, os índices poderiam ser aplicados desde a edição do ato até a vigência da lei.
No recurso, a União argumenta que a correção dos benefícios por meio da aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social é inviável, uma vez que, até a edição da Medida Provisória 431/2008 (que foi convertida na Lei 11.784), não existia uma lei que estabelecesse os índices de reajuste para esses benefícios.
Além disso, a União alega que a Constituição proíbe a fixação de reajustes por meio de atos normativos que tenham hierarquia inferior à lei.
Decisão da revisão da aposentadoria
No julgamento, os ministros do Supremo concordaram com o posicionamento do relator do processo, ministro Dias Toffoli, que invocou a jurisprudência do STF estabelecendo a aplicação do mesmo índice do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A decisão foi tomada antes da vigência da Lei 11.784, em 2008.
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Naquela ocasião, os ministros entenderam que a orientação do Ministério da Previdência Social estava conforme a lei de 2004, preenchendo uma lacuna deixada pela norma.
Toffoli também mencionou outro caso em que a União pleiteou um reajuste de 1,20% nos benefícios concedidos entre 2004 e 2008, com base no percentual de 1,20%. Para o ministro, a União reconheceu que “mesmo na ausência de um índice específico na Lei 10.887/04, havia a possibilidade de o ato normativo infralegal estabelecer tal índice”.
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Com base no voto apresentado, todos os ministros do STF aderiram à interpretação do relator.
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