Recentemente, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) tomou uma decisão significativa relacionada ao contrato de cartão de crédito consignado firmado com um idoso. O caso tem gerado discussões acaloradas sobre os direitos dos consumidores e o papel das instituições financeiras em garantir a transparência nas suas operações. A 1ª câmara especializada Cível do TJ/PI indicou que a instituição financeira em questão não deveria ser responsabilizada por danos, nem o contrato anulado.
Entenda o caso

No processo iniciado pelo consumidor idoso, foi alegado que ele não possuía conhecimento completo sobre as cláusulas do contrato. Segundo ele, a intenção era realizar apenas uma operação de empréstimo consignado, não esperando as consequências que vieram após a assinatura do documento.
Na primeira instância, o juízo favoreceu o consumidor, condenando o banco a devolver em dobro as quantias descontadas diretamente da folha de pagamento e anulando o contrato por considerar suas clausulas como abusivas. Além disso, foram adicionados honorários advocatícios, custas processuais e indenização por danos morais.
Recursos e apelações
A instituição bancária não ficou satisfeita com o julgamento de primeira instância e apresentou recurso. Na apelação, a defesa do banco enfatizou e reforçou as evidências de que o consumidor tinha conhecimento do contrato. Foram destacados documentos que indicavam a utilização do cartão para saques, caracterizando o uso consciente do serviço.
Decisão final do Tribunal
O desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira analisou cuidadosamente o recurso apresentado pela defesa. Concluiu que as alegações do autor eram improcedentes, pois as provas demonstravam claramente que ele estava ciente dos termos e da natureza do contrato assinado. A decisão enfatizou que não houve falhas na informação fornecida e que o acordo entre as partes foi realizado de forma legítima.
“A existência de um contrato de cartão de crédito consignado, feito de maneira lícita e com a total ciência do envolvido, elimina qualquer possibilidade de alegação para a sua anulação”, argumentou o desembargador. A advogada Tenylle Queiroga, do escritório Serur Advogados, complementou dizendo que “não só ficou provado o conhecimento do contrato por parte do cliente, como também não se observou qualquer prática de publicidade enganosa ou abusividade nas condições impostas.”
E assim, o cenário das relações de consumo e as obrigações das instituições financeiras continuam a ser um ponto de intensa vigilância e discussão no Brasil. Este caso serve como um lembrete da necessidade de compreensão completa dos documentos antes de formalizar qualquer acordo, especialmente vulneráveis, como os idosos.