Banco é condenado a pagar R$ 5 mil a aposentado do INSS por descontos indevidos – Confira todos os detalhes!
Um segurado da Previdência Social que enfrentou descontos indevidos em sua aposentadoria por causa de reserva de margem consignável de cartão de crédito, obteve uma vitória judicial ao garantir uma indenização de R$ 5 mil de um banco.
A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito Nickerson Pires Ferreira, da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, que condenou a instituição por agir abusivamente.
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Aposentado do INSS recebe indenização por descontos indevidos
De acordo com o relato do aposentado, ele havia realizado um contrato de empréstimo consignado INSS com o banco, o que resultava no desconto mensal das parcelas de seu benefício. No entanto, ele ficou surpreso ao perceber o desconto referente à reserva de margem consignável de cartão de crédito.
Diante disso, o prejudicado solicitou a declaração da ilegalidade dos descontos e a restituição dos valores cobrados indevidamente. Além disso, pediu uma indenização por danos morais.
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O magistrado, ao analisar o pedido do aposentado, constatou que o contrato assinado com o banco possuía características de um cartão de crédito consignado. No entanto, o banco disfarçou o contrato como um cartão de crédito com o objetivo de enganar o autor para cobrar juros abusivos.
Além disso, o valor lançado mensalmente pela instituição no benefício de aposentadoria do segurado correspondia ao pagamento de parte da fatura e não do empréstimo, resultando em uma dívida impagável.
“A cláusula contratual que permite a dedução automática e compulsória de valores na aposentadoria do contratante, como empréstimo RMC, é abusiva e onerosa, configurando um refinanciamento mensal sem um prazo final estipulado e, portanto, resultando em uma dívida contratual de difícil quitação. O contrato deve ser declarado nulo de pleno direito”, destacou o magistrado.
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Assim, o juiz declarou a ilegalidade dos descontos indevidos, determinou o ressarcimento dos valores pagos e condenou o banco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao beneficiário do INSS.
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