Recentemente, um idoso entrou na justiça para obter indenização por danos materiais e morais, após uma instituição financeira realizar descontos em folha por contratação de cartão de crédito, em sua aposentadoria. O julgamento tinha como objetivo entender se a contratação do cartão de crédito consignado foi, ou não, válida.
Em um primeiro momento, a justiça ficou ao lado do idoso, porém, após o banco recorrer, logo o entendimento judiciário mudou! Entenda a seguir o motivo.
Confira caso do idoso que buscou indenização por danos morais e materiais na justiça
Primeiramente, a 1ª câmara especializada Cível do TJ/PI decidiu que instituição financeira tem a obrigação de indenizar ou anular o contrato de cartão de crédito consignado firmado com idoso. A decisão da justiça entendeu que o contrato foi assinado pelo idoso, com ciência dos termos!
Na causa, o aposentado declarou que não tinha conhecimento completo sobre o contrato, alegando que, na verdade, queria realizar uma operação de empréstimo consignado.
Assim, na 1ª instância, o tribunal condenou o banco a pagar em dobro as parcelas efetivamente descontadas em folha de pagamento, devidamente corrigidas, além de custas, honorários e indenização por danos morais.
Assim como, condenou o banco a anular o contrato por entender que este era abusivo devido à suposta dívida impagável. O juiz também entendeu que o banco falhou no dever de informar o idoso sobre o produto que estava contratando.
Juiz volta atrás em decisão

A defesa do banco em questão decidiu recorrer à decisão do tribunal, alegando que a sentença havia sido fundamentada sem haver análise das provas produzidas.
No recurso apresentado pela instituição financeira, as provas foram novamente apresentadas, detalhando o objeto contratado, com evidências, inclusive, de utilização do produto mediante saques à vista pelo consumidor.
Após analisar o recurso, o desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira, entendeu que os pedidos feitos pelo autor (aposentado) eram incoerentes, pois a instituição bancária demonstrou, de forma inequívoca, a ciência do consumidor acerca do objeto contratado.
Dessa forma, afirmou que não há motivos para alegar falha no dever de informar o contratante acerca dos produtos, tampouco abusividade no contrato.
O juiz ainda declarou que a existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado licitamente, em conjunto com à ciência do consumidor quanto aos termos, afasta qualquer argumento para se anular o compromisso.
“Ficou demonstrado que o contrato era de pleno conhecimento entre as partes e que não havia publicidade enganosa, como alegado. Além disso, comprovou-se que se tratava de uma dívida que não correspondia a valor inalcançável, tendo em vista os descontos realizados em folha de pagamento”, explicou a advogada Tenylle Queiroga, sócia do escritório Serur Advogados e responsável pela defesa da financeira.
Processo: 0800213-80.2020.8.18.0038
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