Você vai entender como a penhora dos créditos de monetização nas redes sociais se tornou instrumento prático para satisfazer dívidas e proteger credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de expedir ofícios às plataformas quando houver indícios de valores, amparando‑se na medida atípica prevista no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil e em precedentes do STF e do STJ.
O que são créditos de monetização e por que importam
Muitos criadores e empresas recebem pagamentos por conteúdo nas plataformas (Meta, Google, etc.). Esses créditos — pagos em dinheiro ou em conta interna — representam patrimônio eventual que pode interessar ao credor. Para quem atua nas plataformas, é útil conhecer guias práticos sobre geração de receita; por exemplo, um guia definitivo sobre como monetizar vídeos no YouTube e Instagram explica as fontes e formas de remuneração que podem originar esses créditos. Quando há indícios razoáveis de existência e de que tais valores se relacionam ao devedor, tornam‑se alvo legítimo de investigação e, eventualmente, de penhora.
Caso relevante: TJ‑SP (Agravo nº 2141227‑70.2025.8.26.0000)
No Agravo de Instrumento citado, uma instituição financeira solicitou ofícios às empresas de tecnologia para localizar e penhorar valores de monetização e direitos autorais. Apesar da negativa em primeira instância, o TJ‑SP admitiu a expedição dos ofícios, entendendo que, havendo indícios, é possível requerer informações às plataformas para apuração dos créditos.
Base legal e precedentes
- Art. 139, IV, do CPC: autoriza o juiz a determinar medidas atípicas para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional de natureza pecuniária.
- STF — ADI 5941: admitiu medidas atípicas quando a demora e a ineficácia no cumprimento incentivam o devedor a protelar.
- STJ — RHC 196004: reconheceu a possibilidade de apreensão de passaporte após exauridos os meios típicos, como medida para satisfação do crédito.
Esses fundamentos sustentam pedidos de expedição de ofícios e outras medidas atípicas para localizar ativos digitais e valores de monetização.
Como funciona, na prática
- Levantam‑se indícios mínimos de monetização (contratos, mensagens, extratos, prints).
- Requer‑se ao juiz a expedição de ofício às plataformas para informar valores devidos ao devedor.
- Se comprovada a existência dos créditos, pode‑se pedir bloqueio, penhora ou outras medidas executórias.
Importante: a medida atípica é, em geral, fase investigatória — não é bloqueio imediato sem comprovação. Em muitas situações, recorre‑se também a consultas que checam disponibilidade de valores vinculados ao CPF ou outros registros, conforme práticas de localização de ativos explicadas em artigos sobre como verificar se há dinheiro resgatável pelo CPF.
Milhas aéreas: patrimônio em debate
Projetos em tramitação (ex.: reforma do Código Civil) discutem reconhecer milhas aéreas como bem patrimonial. Se assimiladas, ampliam as possibilidades de cobrança. Contudo, regras contratuais das cias aéreas e restrições de fungibilidade podem limitar a efetividade da medida. Credores devem provar valor econômico das milhas para habilitá‑las à execução.
Seguro‑garantia como alternativa à penhora
O seguro‑garantia é apólice que pode substituir a penhora, garantindo a satisfação do crédito sem imobilizar bens ou gerar depósitos judiciais. Vantagens: preserva fluxo de caixa do devedor e acelera o procedimento. Para credores e executados interessados em soluções alternativas, é importante considerar também opções de renegociação e formas de garantia, como as descritas em orientações sobre renegociação de dívidas com descontos. Atenção à cobertura, vigência e às condições contratuais da seguradora antes de aceitar a apólice.
Criatividade processual aumenta a efetividade
A recuperação de crédito exige combinar tecnologia, prova e medidas atípicas. Além de ofícios às plataformas, ferramentas possíveis incluem retenção de documentos, busca de dados bancários e medidas constritivas graduais. Extratos e registros eletrônicos são frequentemente fundamentais como prova; veja orientações práticas sobre como acessar extratos pelo celular em como ver o extrato do banco pelo celular. Uma narrativa processual clara — demonstrando risco de dilapidação e evidências de monetização — facilita a atuação judicial.
Conclusão
A penhora de créditos de monetização nas redes sociais deixou de ser teoria e passou a integrar o arsenal do exequente. O TJ‑SP autorizou a expedição de ofícios às plataformas diante de indícios, com respaldo no artigo 139, IV, do CPC e em precedentes do STF e do STJ. Na prática, a sequência é investigação (ofício), comprovação e, se for o caso, bloqueio/penhora, tudo visando maior efetividade e celeridade. Para ampliar sua atuação: organize provas mínimas de monetização, avalie seguro‑garantia quando cabível e recorra a medidas atípicas com estratégia bem fundamentada.
Perguntas frequentes
- Minha renda das redes pode ser penhorada?
Sim. Créditos de monetização podem ser alvo de penhora quando houver indícios de valores vinculados ao devedor; em termos gerais, bens podem ser tomados judicialmente quando previstas as hipóteses legais. - Como o juiz localiza esses valores nas plataformas?
O juiz pode expedir ofício às empresas (p.ex. Meta, Google) solicitando informações sobre créditos e pagamentos ao devedor. - A penhora é imediata na conta da rede social?
Não. Primeiro costuma haver a fase investigatória (ofício). Só com comprovação efetiva é possível pedir bloqueio ou penhora. - O que posso fazer para me proteger?
Guarde contratos, extratos e comprovantes; consulte advogado; negocie com o credor — por exemplo, através de alternativas de negociação sem juros quando disponível; e, se for o caso, apresente prova de que os créditos não pertencem à massa executada. Além disso, proteja‑se contra fraudes e documentos falsos consultando materiais de prevenção, como o alerta sobre falsos comprovantes de PIX. - Há decisões que autorizam essa prática?
Sim. Destaca‑se o Agravo nº 2141227‑70.2025.8.26.0000 (TJ‑SP), com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e diálogo com precedentes do STF e STJ.