O INSS reforça por meio de comunicados em diversos meios de imprensa que não faz contatos telefônicos ou envia mensagens de texto solicitando verificação por biometria facial. Diante disso, é importante que, ao receber qualquer comunicação desse tipo, o destinatário bloqueie imediatamente o número de telefone que efetuou a ligação ou enviou a mensagem.
Essa medida é fundamental para proteger-se de possíveis tentativas de fraude ou golpe.
Golpe prova de vida INSS

É uma ocorrência frequente na mídia a divulgação de golpes que são constantemente empregados por criminosos visando prejudicar os segurados do INSS. Os alvos principais desses golpes são normalmente os aposentados e pensionistas, tendo em vista a obtenção de informações pessoais das vítimas para executar atividades fraudulentas, tais como a solicitação de empréstimos bancários e cartões de crédito em nome delas.
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As táticas empregadas para efetuar esses golpes é bastante diversificada. Isso abrange desde o uso de telefonemas, cartas e e-mails até a exploração da biometria facial, bem como abordagens presenciais, como visitar a residência das vítimas para obter seus cartões bancários.
Portanto, é fundamental que as pessoas estejam sempre vigilantes e tomem medidas para se proteger contra tais práticas enganosas, como por exemplo o bloqueio imediato de contato suspeito.
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Criminosos têm utilizado diversos métodos para prejudicar segurados do INSS, incluindo ligar se passando por funcionários e ameaçar bloquear pagamentos caso a prova de vida não seja feita. Muitas vítimas fornecem dados pessoais e selfies, que são usados para fraudes como empréstimos e cartões de crédito. Quando descobrem, já estão com a aposentadoria comprometida e o nome envolvido em atividades ilícitas. É crucial ter cuidado e seguir os procedimentos oficiais do INSS para evitar tais golpes.
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Formas de realizar a prova de vida
Foi emitida uma portaria de número 1408/22 onde relata as formas de realizar a prova de vida, sendo que essa comprovação passou a ser uma obrigação do INSS e não mais do segurado. Veja:
“Art. 1º A comprovação de vida de que trata o § 8º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.
Art. 2º Serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
I – acesso ao aplicativo Meu INSS com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
II – realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
III – atendimento:
a) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras;
b) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e
c) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
IV – vacinação;
V – cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
VI – atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
VII – votação nas eleições;
VIII – emissão/renovação de:
a) Passaporte;
b) Carteira de Motorista;
c) Carteira de Trabalho;
d) Alistamento Militar;
e) Carteira de Identidade; ou
f) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
IX – recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
X – declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente”.
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