DESTAQUE: APOSENTADOS, novidade vindo do STF! Revisão e Aumento de Salário para quem se aposentou antes de 2008 – Entenda o processo!
Recentemente saiu a notícias que haveria uma revisão da aposentadoria do INSS, assim veja quem será impactado.
Com unanimidade, o STF decidiu que era constitucional a revisão da aposentadoria dos servidores públicos federais do INSS, bem como de seus dependentes.
Que, infelizmente, não foram beneficiados pela garantia de igualdade de revisão, pelo mesmo índice que realiza o reajuste do RGPS – Regime Geral de Previdência Social. No período em que precedeu a regulamentação conferida pela Lei 11.784/08.
Assim, a questão foi discutida no RE 1.372.723, realizado pela União, contra uma decisão do TRF da 4ª região, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.224) por unanimidade.
O julgamento ocorreu em plenário virtual e teve encerramento na última sexta-feira (29), o voto do relator do processo, ministro Dias Toffoli prevaleceu.
Julgamento
Primeiramente, durante o julgamento, o TRF-4 tomou a decisão de considerar válida a revisão dos proventos e das pensões pagos no período antes da Lei 11.784/2008.
Dessa forma, foi a decisão do TRF-4 que assegurou os reajustes dos servidores federais e seus pensionistas, entrasse em vigor. Segundo o TRF-4, era previsto como reajuste em normativo do Ministério da Previdência Social, que os índices podem ser aplicados entre a edição do ato e a vigência da lei.
Conforme seguiu o processo, a União argumenta que é inviável a correção dos benefícios pela aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social. Pois, até a edição da MP 431/2008 (convertida na lei 11.784) ser realizada, não havia lei fixando os índices de reajuste dos benefícios, dos servidores públicos federais aposentados e seus dependentes.
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Decisão
Na manifestação, os ministros do Supremo foram de acordo com o entendimento do relator do processo, ministro Dias Toffoli, que lembrou jurisprudência do STF. Dessa forma, na ocasião, era determinada a aplicação do mesmo índice ao RPPS. Assim, foi definida a decisão antes mesmo da lei entrar em vigência em 2008.
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Na ocasião, o entendimento dos ministros foi que a orientação do Ministério da Previdência Social passou por edição sem nenhuma contradição com a lei de 2004. Preenchendo, assim, uma lacuna deixada pela norma.
O ministro Toffoli relembrou também outro caso em que a União defendeu reajuste de 1,20% dos benefícios concedidos no período entre 2004 e 2008, conforme o percentual de 1,20%.
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Segundo o ministro, a própria União reconheceu que “mesmo na ausência de um índice específico na lei 10.887/04, haveria a possibilidade de o ato normativo infralegal fixar tal índice”.
Com o voto exposto, todos os ministros do STF seguiram o entendimento do relator.
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