O governo federal publicou uma medida provisória, MP 1.261/24, que estabelece novas regras que podem afetar diretamente a tributação das instituições financeiras no Brasil. A principal inovação refere-se à postergação e modificação do processo de adução de perdas em operações de crédito de clientes inadimplentes, originalmente previsto na Lei 14.467/22.
O anúncio do deputado foi feito nesta quinta-feira (3), no Ministério da Fazenda, pela subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Cláudia Pimentel, e pelo subsecretário de Reformas Microeconômicas e Regulação Financeira da Secretaria de Reformas Econômicas, Vinicio Brandi.
O Sócio adia de abril de 2025 para janeiro de 2026 a dedução dos prejuízos relativos ao ano de 2024, que seriam contabilizados em 1 de janeiro de 2025. Assim, será adiada a dedução de tais prejuízos ao lucro líquido ainda não recuperado.
As novas regras introduzem também uma alteração significativa no cálculo das deduções. Anteriormente, os bancos podiam deduzir essas perdas do lucro líquido em parcelas de até três anos, à taxa de 1/36 por mês. Agora, as instituições financeiras terão de escolher entre duas novas formas de dedução: 1/84 por mês, ao longo de sete anos, ou 1/120 por mês, ao longo de dez anos. Este novo sistema irá abrandar o processo de dedução, prolongando o tempo que as instituições financeiras levam para recuperar estas perdas através da dedução fiscal.
A MP também limita a dedução dos prejuízos relativos ao ano de 2025 a um valor que não exceda o lucro real da instituição financeira no mesmo ano. Caso as perdas superem o lucro, o saldo deverá ser somado às perdas totais e deduzido de acordo com os novos prazos estabelecidos (1/84 ou 1/120 por mês).
Impacto na receita
Segundo o Ministério da Fazenda, as mudanças impostas pela MP 1.261/24 deverão gerar receitas superiores a R$ 16 bilhões em 2025. Esse esperado aumento de receitas decorre do aumento da tributação que será aplicada aos lucros das instituições financeiras, fato que já a dedução das perdas será mais lenta.
A Lei 14.467/22 já permitia que os bancos considerassem as operações de crédito não pagas pelos clientes como despesas para fins de cálculo do lucro tributável. Essa medida foi justificada pela não realização do aumento do capital social dos bancos, o que os isentou da inclusão desses valores na base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
A medida provisória 1.261/24 já está em vigor, mas ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado para ser convertida em lei. Os deputados têm até o dia 8 para apresentar aos deputados alterações que possam levar a possíveis alterações no texto original.
Estas alterações representam um desafio para as instituições financeiras, que terão de lidar com uma dedução fiscal mais prolongada, aumentando a sua carga fiscal e potencialmente impactando a sua rentabilidade.