O Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por unanimidade, a favor do reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes, não contemplados pela garantia de paridade de revisão. Essa decisão, referente ao período anterior à lei 11.784/08, marca uma mudança significativa.
O que está em Discussão?

O cerne da questão surgiu no RE 1.372.723, um processo instaurado pela União contra a decisão do TRF da 4ª região, que teve sua relevância reconhecida por unanimidade, designado como Tema 1.224.
Durante o julgamento no plenário virtual, encerrado recentemente em 29 de novembro, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, prevaleceu.
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A Revisão e seus Fundamentos
A decisão do TRF-4 validou a revisão dos proventos e pensões anteriores à Lei 11.784/2008, a qual garantiu os reajustes para os servidores federais e pensionistas sob os mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
O TRF-4 sustentou que, uma vez previsto o reajuste em normativo do Ministério da Previdência Social, os índices poderiam ser aplicados desde a edição do ato até a vigência da lei.
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Argumentos em Debate
No recurso apresentado, a União contestou a viabilidade da correção dos benefícios através da aplicação direta de atos normativos do Ministério da Previdência Social. Alegou a ausência de uma lei específica que determinasse os índices de reajuste antes da MP 431/2008, convertida na lei 11.784. Além disso, sustentou a vedação constitucional para a fixação de reajuste por atos normativos inferiores à lei.
A Decisão do STF e Seus Fundamentos
Os ministros do Supremo, seguindo a linha de raciocínio do relator Dias Toffoli, respaldaram-se na jurisprudência do STF. Esta jurisprudência preconizava a aplicação do mesmo índice do RGPS aos proventos dos servidores públicos.
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Toffoli enfatizou que a orientação do Ministério da Previdência Social preencheu uma lacuna deixada pela norma em 2004, sendo congruente com esta.
Além disso, ele citou outro caso no qual a União pleiteou um reajuste de 1,20% dos benefícios concedidos entre 2004 e 2008. O ministro destacou que a própria União reconheceu a possibilidade de um ato normativo infralegal fixar o índice, mesmo sem especificação na lei 10.887/04.
O Veredito Final
Diante dos argumentos expostos pelo relator e respaldados pela jurisprudência do STF, todos os ministros seguiram o entendimento de validar o reajuste, mesmo anterior à vigência da lei de 2008.
Em síntese, a decisão do STF representa um marco, reforçando a interpretação e aplicação de normativos infralegais em situações de lacuna normativa, garantindo direitos aos servidores públicos federais e seus pensionistas.
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Esse desfecho não apenas aborda a questão em debate, mas também estabelece um precedente relevante para futuras interpretações de lacunas legais, beneficiando aqueles amparados por normas infralegais antes da vigência de leis específicas.
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