No recente veredicto da 1ª vara de Itaperuna, RJ, o juiz federal substituto Rafael Franklim Bussolari decidiu a favor da revisão da renda mensal de um benefício de pensão por morte. Esta revisão levará em consideração o vínculo empregatício do falecido, conforme comprovado por uma decisão laboral anterior.
A decisão veio ao encontro do pedido de uma viúva, que buscava uma recalculação da pensão recebida após a morte de seu esposo. As parcelas reconhecidas pertencem ao período em que ele esteve laboralmente vinculado a uma empresa, situação esta que foi confirmada em uma demanda trabalhista.

INSS deve revisar pensão por morte com base em decisão trabalhista que reconheceu vínculo.(Imagem: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil)
Por que essa revisão é possível?
O magistrado usou como base o argumento de que em obrigações de estender-se ao longo do tempo, como é o caso das pensões, a prescrição somente afeta aquelas parcelas que venceram há mais de cinco anos antes da ação ser proposta, em alinhamento com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, quanto à questão de decadência, o juiz sinalizou que, conforme estabelece o Tema 1.117 do STJ, o prazo para decadência inicia-se somente após o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconheceu os direitos.
Qual o impacto dessa decisão?
Com o reconhecimento do vínculo empregatício e dos salários mais altos do instituidor da pensão por parte da Justiça do Trabalho, ficou claro que essas novas informações servem como prova idônea para a revisão do benefício previdenciário. Essa decisão sublinha a conexão entre a Justiça do Trabalho e os benefícios de previdência, ressaltando que as descobertas em um domínio podem repercutir diretamente noutro.
O juiz também destacou que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias durante o período reconhecido não é um empecilho para a concessão do ajuste solicitado, consoante o artigo 34, I, da lei 8.213/91.
Quais os próximos passos?
De acordo com a decisão final, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve não somente averbar o tempo de serviço reconhecido como também recalcular o valor do benefício com inclusão dos acréscimos salariais que foram objeto da reclamação trabalhista. Este aumento deverá ser pago à autora da ação, aplacando diferenças já vencidas sob as normas de prescrição quinquenal, com a aplicação de correção monetária e juros.
O caso foi conduzido com a assistência do escritório Benvindo Advogados Associados, e o número do processo para consulta pública é 5006756-29.2023.4.02.5112. Esta decisão marca um precedente importante no que tange às interrelações entre decisões trabalhistas e seus efeitos sobre benefícios previdenciários, mostrando a flexibilidade e a complexidade do direito previdenciário brasileiro.